AGRAVO – Direito Civil e Processual Civil. Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Contrato de locação. Pedido de tutela de urgência para exclusão de negativação. Ausência de requisitos do art. 300 do CPC. Recurso desprovido.
I. Caso em Exame: Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que manteve o indeferimento da tutela de urgência requerida em Agravo de Instrumento. A Agravante buscava a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a suspensão da cobrança de encargos locatícios após a desocupação do imóvel, alegando prejuízo para firmar novos contratos de aluguel e ausência de culpa pela recusa na entrega das chaves.
II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em: (i) Verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano); (ii) Avaliar se a notificação extrajudicial apresentada pela agravan...
(TJSC; Processo nº 5066124-60.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JOAO DE NADAL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6983639 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5066124-60.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL
RELATÓRIO
Tratam os autos de Agravo Interno interposto por L. V. C. (evento 18, AGR_INT1), visando a reforma monocrática da minha Lavra, que desprovi o Agravo de Instrumento (evento 9, DESPADEC1).
A Agravante sustenta, em síntese, que: a) deixaram de ser apreciados devidamente os fundamentos da tutela de urgência; b) a empresa Soft Fiança de Aluguel ao negativar o seu CPF a tem prejudicado em firmar novos contratos de aluguel; c) sempre se mostrou disponível a um acordo para pagar a multa de rescisão do contrato em litígio, o que só não foi possível diante da intransigência de lhe exigir, além da multa, diversos reparos causados no imóvel alugado; d) a urgência sobrepõe-se à probabilidade do direito, não se podendo permanecer com o seu nome inscrito no rol de maus pagadores; e) a recusa da entrega das chaves partiu exclusivamente da empesa F1 Imobiliária, a qual, mesmo ciente da desocupação, continou a lhe imputar cobranças.
Requer a reforma da decisão agravada.
Contraminuta apresentada no evento 25, CONTRAZ1.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O recurso, adianto, deve ser desprovido.
Cuidam os autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento da decisão, da minha Lavra, que manteve o entendimento do juízo a quo acerca da não satisfação dos requisitos da tutela de urgência.
O referido instituto, como se sabe, tem assento no art. 300, caput, do CPC, segundo o qual exige, para o seu deferimento, a presença de determinados requisitos, a saber: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Assim, conforme é a orientação desta Corte de Justiça:
'O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Noutras palavras, para a concessão de tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um fumus mais robusto para a concessão dessa última. Como preceitua o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas: 'A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada' (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. artigo por artigo. 2 ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 550). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008362-21.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2019)
Sendo esses os requisitos, no caso, não estão presentes.
Os fatos compreendem cobrança de alugueres e demais encargos locatícios exigidos após a Agravante deixar o imóvel, antes do término da relação contratual, sendo imputada inadimplente até a efetiva entrega das chaves.
Diante de tal cenário, a Agravante foi inserida no rol de maus pagadores, daí que, a sua pretensão, consistiu na exclusão dessa sua negativação, bem como na intenção de abster os credores de lhe exigir o pagamento dos débitos referentes ao contrato de aluguel.
Contudo, e como já muito bem apontado pelo juízo a quo, da documentação acostada aos autos, não é possível apontar o período em que a Agravante desocupou o imóvel.
É firme a jurisprudência no sentido de que:
"01. De ordinário, 'a desocupação do imóvel, por si só, não implica em rescisão do contrato de locação, devendo o locatário, para eximir-se da responsabilidade por aluguéis posteriores, exibir o recibo de entrega das chaves ou comprovar por outro meio idôneo que devolvera o imóvel com ciência do locador.' (TJPE, AC n. 328.848, Des. Fernando Ferreira). 02. Os alugueres são devidos até a data do encerramento da locação. Não havendo nos autos elementos para determiná-la, deve ela ser comprovada quando da liquidação da sentença." (Apelação Cível n. 2012.059563-0, de Porto União, Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Newton Trisotto, j. em 05.11.2013).
A par dessa premissa, a Agravante quer fazer crer que notificou extrajudicialmente a imobiliária, trazendo, para tanto, mero "print" de envio da comunicação por aplicativo "WhatsApp" ( do 1º Grau, evento 1, APRES DOC41).
Além de não existir a comprovação do recebimento da notificação respectiva, a Agravante não respeitou a forma exigida na lei para esse tipo de comunicação.
A propósito, o art. 58, IV, da Lei de Locações adverte:
Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:
[...].
IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far - se - á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando - se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile , ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil;
Logo, considerando o contrato escrito entre as partes, por paralelismo das formas, seria de todo recomendável que também assim deveria seguir a resilição da avença.
Sem dúvida, "Os contratos devem ser rescindidos ou alterados pela forma que foram constituídos, de modo que, se a avença se deu na forma escrita, descabe defender sua alteração por acordo verbal. Inteligência do art. 472 do Código Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 0003404-45.2007.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-06-2017)
Guardando o mesmo sentido, extrai-se do :
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MUNICÍPIO LOCATÁRIO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO PACTO. ALEGAÇÃO DE DESFAZIMENTO DA AVENÇA POR SIMPLES COMUNICAÇÃO VERBAL. IMPOSSIBILIDADE. RESILIÇÃO QUE PRESSUPÕE A FORMA ESCRITA. DIREITO POTESTATIVO NÃO MANIFESTADO POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUTOS QUE SE RESSENTEM DO TERMO DE ENTREGA DAS CHAVES SUBSCRITO POR AMBAS AS PARTES OU OUTRA PROVIDÊNCIA NO SENTIDO DE COLOCAR TERMO À RELAÇÃO JURÍDICA. EXTINÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO FICOU CUMPRIDAMENTE PROVADA. IMPRESTABILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. PAGAMENTO DOS ALUGUERES QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0003063-04.2010.8.24.0078, de Urussanga, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-07-2016).
Portanto, não havendo prova robusta quanto à efetividade da comunicação em discussão enviada pela Agravante, a questão em discussão reclama uma melhor instrução no feito de origem, não se prestando, por ora, de forma isolada, a notificação extrajudicial enviada, ainda mais sem prova inequívoca de seu recebimento.
Vale consignar, por fim, que "Para a concessão de tutela provisória de urgência, exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não evidenciada, de plano, a probabilidade do direito alegado, descabe a concessão da medida antecipatória." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021528-88.2025.8.24.0000, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025)
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6983639v8 e do código CRC 35b069f7.
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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5066124-60.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL
EMENTA
EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Contrato de locação. Pedido de tutela de urgência para exclusão de negativação. Ausência de requisitos do art. 300 do CPC. Recurso desprovido.
I. Caso em Exame: Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que manteve o indeferimento da tutela de urgência requerida em Agravo de Instrumento. A Agravante buscava a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a suspensão da cobrança de encargos locatícios após a desocupação do imóvel, alegando prejuízo para firmar novos contratos de aluguel e ausência de culpa pela recusa na entrega das chaves.
II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em: (i) Verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano); (ii) Avaliar se a notificação extrajudicial apresentada pela agravante é suficiente para comprovar a rescisão contratual e a entrega das chaves.
III. Razões de Decidir: A tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. No caso, não há prova robusta da rescisão contratual ou da entrega das chaves, sendo insuficiente o “print” de mensagem via aplicativo, sem comprovação de recebimento. A jurisprudência é firme no sentido de que a desocupação do imóvel não implica, por si só, na rescisão do contrato, sendo necessária a entrega formal das chaves ou notificação idônea. A comunicação deve observar a forma escrita, conforme art. 58, IV, da Lei de Locações e art. 472 do Código Civil.
IV. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese: “A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. Não comprovada a rescisão contratual por meio idôneo, descabe a exclusão da negativação e a suspensão das cobranças locatícias.”
_________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300
Lei 8.245/1991 (Lei de Locações), art. 58, IV; Código Civil, art. 472
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008362-21.2016.8.24.0000, rel. Des. Fernando Carioni; TJSC, Apelação Cível n. 0003404-45.2007.8.24.0010, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber; TJSC, Apelação Cível n. 0003063-04.2010.8.24.0078, rel. Des. Cid Goulart; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021528-88.2025.8.24.0000, rel. Des. Monteiro Rocha
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6983640v3 e do código CRC 194fe782.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5066124-60.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 136 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
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